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Empresa de internet prestadoras de serviço deve se submeter à lei brasileira segundo decisão do STJ

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Segundo decisão do STJ, anunciada hoje, dia 8 de novembro, todas as empresas prestadoras de serviços de internet, tera que se submeter ao ordenado jurídico brasileiro.

A saber, a lei vigente mostra que todas as empresas de internet que prestam serviço no Brasil devem estar submetidas às leis vigentes no país. Assim sendo, quando for solicitado fornecimento de dados a empresa deve repassar os mesmo à justiça. Visto que segundo a quinta turma do STJ é necessário que a operadora corresponda com ordenamento jurídico do país mesmo possuindo somente filial ou nuvem no mesmo. Assim sendo, toda coleta de dados ou qualquer tipo de item necessário deve ser repassado.

Primordialmente, outro ponto a ser destacado segundo o artigo 11 do marco civil da internet. Os dados devem ser coletados conforme solicitado na justiça. Além disso, um dos processos mais famosos é o do Facebook. Visto que foram solicitados fornecimento de dados da empresa, com multa de 50 mil por atraso. Assim sendo, a empresa recorreu dizendo que necessita da colaboração internacional.

 Os desdobramentos do caso seguiram e o TRF da 4.ª região entendeu que o atraso deveria ser cobrado. A empresa recorreu dizendo precisar de colaboração internacional para fornecer os dados solicitados pela justiça e solicitou o cancelamento da multa de 50 mil reais diários.

A lei também se aplica ao armazenamento na nuvem?

A saber, a lei se aplica a filiais e nuvens que estejam sendo utilizadas em solo brasileiros. Logo, vale destacar que o relator João Otávio Noronha afirmou que a coleta deve ser aplicada para esse tipo de armazenamento: ” O que se espera de empresas que prestam serviço no Brasil é o fiel comprimento da legislação pátria e a cooperação na elucidação de condutas ilícitas, especialmente quando regularmente quebrado por decisão judicial o sigilo de dados dos envolvidos”  Disse Noronha que na sequência comentou sobre as empresas internacionais que prestam serviço no Brasil.

“Não tem o condão de eximi-la do cumprimento das leis e decisões judiciais brasileiras, uma vez que disponibiliza seus serviços para milhões de usuários que se encontram em território brasileiro” disse João Otávio

Primordialmente, o relator salientou que o auxílio da justiça internacional só serve para casos que aconteçam fora do Brasil e necessitem de provas de outro país. “Quanto à alegada necessidade de utilização de pedido de cooperação jurídica internacional, a Corte Especial do STJ entende que o mecanismo é necessário apenas quando haja necessidade de coleta de prova produzida em jurisdição estrangeira, não quando seu armazenamento posterior se dê em local diverso do de sua produção por opção da empresa que preste serviços a usuários brasileiros” Finalizou João Otávio Noronha.

Primordialmente, vale ressaltar que como foi exposto anteriormente, a coleta de dados em solo brasileiro deve ser feita conforme a justiça brasileira. Independentemente que seja nuvem ou filiais não sediadas no Brasil. Logo, vale destacar que as empresas devem fornecer dados solicitados pela justiça brasileira sempre que necessário.

Por fim, vale destacar que a esfera internacional só será solicitada em casos de coleta de provas fora do país. Assim sendo, todo tipo de coleta de dados vinculadas ao Brasil deve ser fornecida às instituições que a solicitarem.

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